sábado, 14 de abril de 2012

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    Marcílio Mesquita Ltda

  • Vice presidência esclarece recurso cabível contra decisão que aplica paradigma



  • O Tribunal de Justiça torna público aos jurisdicionados (através da Portaria Nº 01/2012-GVP-TJRN, datada de 10/04/2012, e publicada no DJE de 11/04/2012), sobretudo aos advogados que militam perante o TJ, que contra decisão que inadmite Recursos Especial e Extraordinário, por aplicação dos efeitos vinculativos do julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, I, e art. 543-B, § ambos do CPC), e quanto ao Recurso Extraordinário, também por ausência de repercussão geral da controvérsia agitada (art. 543-A, § 5º, e art. 543-B, § 2º, ambos do CPC), o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 324, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante o decidido nas Questões de Ordem nos AI nº 1.154.599-SP (STJ) e AI nº 760.358-SE (STF).

    A partir de 23 de abril de 2012 (segunda-feira), será obrigatoriamente observado, no ato de interposição aos Agravos acima mencionados, o prazo de cinco dias, previsto no art. 324, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.



    * Regimento Interno do TJRN: “Art. 324. Caberá agravo, no prazo de cinco dias, de decisão de Presidente ou de Relator, que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento.



    § 1°. A petição do agravo será submetida ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o recurso a julgamento pelo órgão competente, computando-se também o seu voto.

    § 2°. Quando o recurso versar sobre o indeferimento liminar do pedido de revisão criminal, o Relator não participará da votação.

    § 3°. Se for dado provimento ao recurso, o Desembargador que proferir o primeiro voto vencedor será o Relator do acórdão.

    § 4°. O agravo não terá efeito suspensivo e não estará sujeito a preparo.”


    Fonte: TJRN

  • Consumidora consegue liminarmente retirada de nome do SPC


  • A juíza da 14ª Vara Cível de Natal, Rossana Alzir Diógenes Macedo, determinou que as Lojas Esplanada Otoch proceda, no prazo de cinco dias, com a retirada do nome de uma cliente dos cadastros de proteção ao crédito no que tange as inscrições referentes a dívida contestada judicialmente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, não devendo o valor da multa ultrapassar o valor de R$ 10 mil.

    Na ação a autora alegou que ao tentar efetuar cartões em lojas do comércio local, foi informada que não era possível devido haver restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no entanto, afirma que apesar de possui relações de consumo com a loja, não está devendo nenhuma parcela de suas faturas, conforme atestam documentos que foram apresentados. Pretendeu com a ação a declaração de inexistência de dívida a ser paga, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais pela inscrição indevida.

    No caso analisado, a magistrada considerou que as provas apresentadas pela autora foram suficientes para incutir naquele Juízo a ideia de prova inequívoca, uma vez que a autora comprova estar em dia com suas obrigações contratuais para com a empresa, não havendo qualquer fatura com vencimento ou com valores correspondentes a inscrição existente em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

    Além do mais, a juíza verificou que a autora apenas possui essa inscrição, presumindo-se a partir daí que tem um histórico de honrar seus compromissos. A magistrada ressaltou que, uma vez que ao se constatar que a inscrição existente é indevida, nada justifica ser a autora privada do acesso ao crédito para realizar negócios jurídicos até a espera de um provimento judicial definitivo. (Processo nº 0110671-41.2012.8.20.0001)

    Fonte: TJRN

  • Cliente de plano consegue judicialmente autorização de cirurgia


  • Um cliente do Plano de Saúde Unimed Natal conseguiu uma liminar judicial que determina à empresa que, no prazo de 48 horas, custeie uma cirurgia corretiva de ombro esquerdo do autor, com o material indicado que for necessário, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite (teto) de R$ 10 mil, quando, além da execução da multa aplicada, a empresa poderá sofrer ainda outras medidas de caráter coercitivo para ser obrigada ao cumprimento da decisão, ou para que ele se efetive na prática independentemente de sua colaboração.

    O autor informou nos autos processuais que, mesmo sendo usuário adimplente daquela operadora de planos de saúde, teve negada a solicitação de custeio de cirurgia corretiva de ombro esquerdo, indicada por profissional da área diante de seu quadro clínico (lesão do manguito rotador). Então buscou um juízo a condenação da empresa a, antecipada e definitivamente, custear o procedimento necessário, com o material indicado.

    Quando analisou o caso, a juíza da 14ª Vara Cível de Natal deferiu o pedido de liminar por entender que todos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil (Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973) estão preenchidos. “Vê-se da comparação do texto legal com as circunstâncias do caso que o quadro clínico do autor é incontestável e comprovado, assim como a negativa de que foi vítima. Como é, de fato, usuário da operadora de planos de saúde e se encontra adimplente, também se pode ver de plano que está em situação contratual válida”, considerou.

    A magistrada ressaltou que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside na importância da saúde e da vida como bens jurídicos máximos para o ordenamento jurídico – e também na exposta instabilidade e vulnerabilidade em que foram mergulhados esses dois itens pelos acontecimentos concretos verificados.

    Além disso, entendeu que o provimento judicial solicitado é reversível, e a determinação de condenação pode ser mudada a qualquer tempo até a tutela final. No entanto, a fim de resguardar o juízo - e a parte adversa - condicionou o cumprimento da decisão à prestação de caução, real ou fidejussória, da parte autora, que deve fazê-lo em até 48 horas. (Processo nº 0111670-91.2012.8.20.0001)


    Fonte: TJRN


  • Chega ao STF parecer pela improcedência de ação sobre TVs por assinatura


  • O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, apresentou parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4679) ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) contra dispositivos da Lei 12.485/2011, que regulamenta a comunicação audiovisual de acesso condicionado, como são conhecidas as TVs por assinatura. O ministro Luiz Fux é o relator da ADI.
    O partido argumenta que a norma transformou a Agência Nacional do Cinema (Ancine) em uma espécie de regulador absoluto das atividades de comunicação privadas não sujeitas a outorgas públicas, restringindo arbitrariamente liberdades individuais, ao criar discriminação à atividade econômica de cidadãos estrangeiros e restrição ao investimento de capital estrangeiro não previsto na Constituição Federal.
    Mas, de acordo com a Procuradoria-Geral da República, as alegações de ofensa ao texto constitucional, ao menos em sede de apreciação preliminar, são insuficientes à comprovação da plausibilidade jurídica do pedido. “No campo das supostas inconstitucionalidades formais, mostra-se falaciosa a premissa de que a Ancine teria poderes absolutos na regulação de atividades de comunicação privadas não sujeitas a outorgas públicas", afirma Gurgel.
    Segundo ele, assim como ocorre em relação a qualquer agência reguladora, a norma que criou a Ancine (MP nº 2.228/2001) delimitou seus objetivos (artigo 6º) e competências (artigo 7º), que consistem em “balizas intransponíveis para a sua atuação”.
    Quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais, a PGR considera que não merece prosperar o argumento de que haveria suposta intervenção desproporcional do Estado nas liberdades de expressão, de iniciativa e de concorrência, caracterizada por restrição arbitrária à liberdade do indivíduo. “Pelo contrário, as normas legais impugnadas estão alinhadas à disciplina constitucional sobre a regulação estatal dos serviços públicos de telecomunicações”, concluiu Gurgel.

    Processos relacionados
    ADI 4679


    Fonte: STJ

  • Mantida demissão de servidor acusado de fraude na concessão de benefícios previdenciários


  • Não constitui ilegalidade a aplicação, pela autoridade competente, de sanção mais gravosa do que aquela sugerida pela comissão disciplinar, em caso de irregularidade cometida por servidor público.

    Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de um servidor da agência da Previdência Social em Viana (MA), acusado de graves irregularidades na concessão de benefícios previdenciários.

    Em 2005, uma auditoria realizada na agência identificou fraudes na concessão de aproximadamente 60 benefícios. A comissão disciplinar constituída para apuração dos atos ilegais concluiu pela responsabilidade de quatro servidores lotados na agência.

    Um deles, responsável por 35 processos, foi acusado das seguintes irregularidades: conversão indevida de tempo de contribuição, inserção de vínculos empregatícios fictícios, inexistência de consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e concessão de certidão de tempo de contribuição baseada em documentos contendo vínculos empregatícios fictícios.

    A comissão considerou comprovada a responsabilidade do servidor e sugeriu a aplicação da penalidade de 60 dias de suspensão, com base no parágrafo 1º do artigo 165 da Lei 8.112/90.

    Caso de demissão

    Pelo fato de não ter sido sugerida a pena de demissão a nenhum dos quatro servidores, os autos do processo administrativo disciplinar (PAD) foram encaminhados ao diretor de recursos humanos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – autoridade competente para aplicação das sanções sugeridas pela comissão.

    A Procuradoria Federal Especializada do INSS sugeriu a anulação parcial do PAD, a partir da ultimação da instrução, por entender que não houve o enquadramento adequado da conduta dos servidores.

    Diante disso e, levando em conta o fato de que as irregularidades praticadas por alguns dos servidores indiciados justificariam a pena de demissão, o diretor encaminhou o processo ao ministro da Previdência, autoridade competente para decidir.

    Antes do pronunciamento do ministro, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social se manifestou e concluiu que ao servidor acusado de irregularidades nos 35 processos caberia a pena de demissão, pois “valeu-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”, conforme prevê o caput do artigo 137 da Lei 8.112.

    O ministro da Previdência demitiu o servidor, com amparo nos fundamentos apresentados pela Consultoria Jurídica.

    Omissão

    O servidor entrou com mandado de segurança na 5ª Vara Federal de São Luís (MA), sustentando ilegalidade no ato de demissão. Segundo ele, o diretor de recursos humanos havia se omitido de sua responsabilidade, pois a ele caberia aplicar a pena sugerida pela comissão.

    Sustentou que a Procuradoria Especializada do INSS, ao sugerir a anulação parcial do PAD, desrespeitou a garantia constitucional do devido processo legal. Pediu, liminarmente, a sua reintegração no cargo e, no julgamento do mérito, a nulidade da demissão.

    O juízo determinou a remessa dos autos ao STJ, em respeito à previsão do artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. A liminar foi indeferida. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do mandado de segurança no STJ, entendeu que não houve ilegalidade no ato de demissão.

    Para ele, a alegação de que caberia ao diretor de recursos humanos do INSS proferir a decisão final no PAD é improcedente, pois a esse diretor foi delegada competência para julgar apenas processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades nas hipóteses de suspensão superior a 30 e inferior a 90 dias.

    O ministro entendeu que o fato de não ter sido aceita a sugestão de anulação do PAD a partir da ultimação da instrução, apresentada pela Procuradoria Especializada, não implica nulidade da demissão.

    Decisão coerente

    Segundo o relator, as razões apresentadas pela Procuradoria (erro “por baixo” na tipificação das condutas) não constituíram justo motivo para a anulação parcial do processo disciplinar, por isso a decisão do ministro de dispensar tal sugestão foi coerente.

    Ele reafirmou jurisprudência do STJ segundo a qual “o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal” (MS 14.045).

    Bellizze explicou que o ministro da Previdência nada mais fez que aplicar a previsão do artigo 168 da Lei 8.112: “Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.”

    “Estando devidamente motivada a discordância, não constitui ilegalidade a aplicação, pela autoridade competente, de sanção mais gravosa do que aquela sugerida pela comissão processante”, concluiu Marco Aurélio Bellizze, ao votar pela denegação da segurança.


    Fonte: STJ

  • Brasil Foods consegue novo julgamento em execução fiscal milionária


  • Em disputa milionária com a fazenda nacional, a gigante do setor de alimentos BRF – Brasil Foods S/A ganhou novo fôlego após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) terá de reexaminar recurso da empresa que contesta execução fiscal com valor corrigido superior a R$ 700 milhões. A determinação é da Segunda Turma do STJ.

    O valor se refere à cobrança de tributos atrasados das empresas Perdigão Agroindustrial S/A (incorporada pela BRF) e Huaine Participações Ltda., relativos a Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Imposto de Renda retido na fonte, PIS e Confins, de período anterior à incorporação da Perdigão pela BRF, entre 1997 e 2005.

    A BRF afirma que foi surpreendida com a cobrança administrativa e o posterior ajuizamento da execução fiscal 12 anos após a autuação e 16 anos após a ocorrência do primeiro fato gerador. Para a BRF, isso, por si só, evidenciaria a decadência, extinguindo-se o crédito tributário.

    Segundo a defesa, a cobrança seria injusta, já que à época em que fato gerador ocorreu a Perdigão era controlada pela empresa Perbon Fomento Comercial, posteriormente incorporada à holding Huaine Participações Ltda. A tese da defesa é que a responsabilidade seria da Huaine, pois a Perdigão não seria solidária no pagamento do débito por não participar da diretoria da holding. Também alegou que o prazo estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN) para cobrar créditos tributários, exceto em outros casos determinados por lei, é de cinco anos. Por fim, observou que hoje a Perdigão seria uma empresa solvente.

    Apresentou, então, exceção de pré-executividade, acolhida pelo juiz de primeiro grau no que diz respeito à decadência. A fazenda nacional recorreu, por meio de um agravo, que foi provido pelo TRF3, sob o entendimento de que a questão da decadência “depende, para sua configuração, da análise da própria sucessão empresarial”, o que implica dizer que demanda extenso revolvimento de provas a ser promovido em embargos do devedor, não na exceção de pré-executividade.

    A BRF opôs embargos de declaração por omissão, afirmando que as circunstâncias fáticas e jurídicas reconhecidas na decisão de primeiro grau não foram examinadas no acórdão do TRF3.

    Voto

    O relator do processo, ministro Herman Benjamin, reconheceu haver a omissão na decisão do TRF3. Ele constatou que a questão de mérito (nulidade do título executivo e decadência) não foi analisada porque o tribunal regional afirmou que a matéria deverá ser “ventilada em embargos à execução fiscal, por encontrar-se necessariamente atrelada ao exame da sucessão empresarial”.

    No entanto, o ministro considerou que outras questões são preliminares à análise das teses de decadência e de nulidade do título executivo e, a depender das respostas dadas pelo TRF3, poderão ser suficientes ou não para o enfrentamento das questões lançadas na exceção de pré-executividade. “Nos moldes em que o tema foi suscitado, não há como negar a existência de omissão”, observou.

    O ministro Herman Benjamin ainda destacou que várias questões que não dependem de prova devem ser analisadas, como se a infração à lei por empresas integrantes de grupo econômico resulta em responsabilidade solidária e se o prazo para atribuir responsabilidade ao devedor solidário teria natureza decadencial ou prescricional. A posição foi acompanhada pelos demais integrantes da Segunda Turma.


    Fonte: STJ


  • Candidatos aprovados em concurso não conseguem nomeação apesar de contratação temporária


  • A contratação temporária de outras pessoas, a título precário, não gera direito de nomeação para candidato aprovado em concurso público fora da quantidade de vagas estabelecida no edital, ainda que essa contratação ocorra no prazo de validade do certame. A decisão foi dada pelo ministro Humberto Martins em agravo regimental interposto contra sua própria decisão anterior no processo.

    No caso, um grupo de aprovados no concurso para oficial de apoio judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pretendia garantir suas nomeações.

    O ministro Humberto Martins entendeu que não há liquidez e certeza no direito à nomeação. Lembrou que o aprovado em concurso fora do número de vagas previsto tem “mera expectativa de direito” e que tais vagas devem ser ocupadas na ordem de aprovação. Ele rejeitou a alegação de que a contratação temporária, ainda no prazo de validade do concurso, para funções correlatas às do cargo de oficial de apoio transformaria a expectativa de direito em liquidez e certeza para nomeação.

    O magistrado observou que o STJ já tem precedentes negando a nomeação, relacionados ao mesmo concurso. Esse direito só existiria se, comprovadamente, surgissem novas vagas para os cargos do concurso ainda no seu prazo de validade, o que não ocorreu em nenhuma das ocasiões. Ficou claro nos autos – apontou o ministro Humberto Martins – que os candidatos foram aprovados além das vagas.

    O relator destacou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a contratação temporária com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal ocorre só para função pública e não para cargo ou emprego, que exige a vacância prévia. A Segunda Turma acompanhou o voto do ministro de forma unânime.


    Fonte: STJ

  • Banco Panamericano deve pagar R$ 5 mil por inscrição indevida em cadastros de devedores


  • O juiz Josias Menescal Lima de Oliveira, da 12ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco Panamericano S/A a pagar R$ 5 mil à P.F.S., que teve o nome inscrito indevidamente em cadastros de devedores. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (11/04).

    Segundo os autos (nº 379316-95.2010.8.06.0001), P.F.S. foi incluída no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa por conta de uma suposta dívida junto ao Panamericano, no valor de R$ 15.379,14. Os débitos haviam sido feitos em Belo Horizonte (MG) e Osasco (SP).

    Alegando jamais ter viajado para essas cidades e não ter firmado contrato com a instituição financeira, ingressou com ação na Justiça. Requereu a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais de R$ 50 mil.

    Na contestação, a instituição financeira defendeu que os documentos apresentados estavam isentos de qualquer irregularidade que pudesse gerar suspeita de falsificação. Sustentou ainda que P.F.S. não sofreu prejuízos capazes de motivar reparação.

    Ao julgar o caso, o magistrado considerou que a Panamericano cometeu ato ilícito, passível de reparo. “O dano moral ocorreu com a indevida inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção creditícia, já que a mesma jamais celebrou contrato com tal banco”.


    Fonte: TJCE


  • Juiz de Camocim determina que Fretcar pague indenização mensal à vítima de acidente


  • O juiz Rogério Henrique do Nascimento, da 1ª Vara da Comarca de Camocim, determinou que a Fretcar Transporte Locação e Turismo Ltda. pague R$ 1.363,08 mensais à professora M.L.A.V., que fraturou a clavícula em acidente envolvendo ônibus da empresa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (11/04).


    Conforme os autos (nº 9829-81.2012.8.06.0053/0), a professora era uma das passageiras do coletivo que fazia a linha Camocim/Fortaleza, na madrugada do dia 22 de outubro do ano passado. Próximo ao Porto do Pecém, o veículo capotou causando ferimentos em vários passageiros e a morte de uma pessoa.


    Por conta do acidente, M.L.A.V. teve que ser submetida à cirurgia, ficando impossibilitada de trabalhar. Ela passou a receber auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de R$ 773,40.


    Afirmando que recebia, como professora, a quantia de R$ 2.136,48 e que teve a renda familiar reduzida, deu entrada, em março deste ano, na Justiça com ação de reparação moral, material e estética, com pedido de antecipação de tutela.


    Ao analisar o caso, o juiz determinou o pagamento de R$ 1.363,08, a título de danos materiais, fixados em forma de pensão mensal. O magistrado disse ter ficado configurada a obrigação de reparar os danos, mas ressaltou que “a qualquer momento, caso surja prova verossímil de excludente de responsabilidade, a medida poderá ser cessada, sendo, portanto, reversível”.


    Fonte: TJCE

  • Conselho de Sentença condena acusado de matar vendedora de carros a 17 anos de reclusão


  • O pedreiro Ricardo do Nascimento Alcântara, acusado do assassinato da vendedora de carros importados, Lidiana Severo de Oliveira, foi condenado a cumprir 17 anos de prisão. A decisão é do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza.


    O julgamento, presidido pelo juiz Michel Pinheiro, começou às 10h10 e terminou por volta das 16h30 desta quinta-feira (12/04). Os jurados levaram em consideração a tese sustentada pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE), de que o homicídio foi cometido em troca de recompensa financeira (motivo torpe).


    A defesa argumentou erro de proibição, ou seja, que o réu tinha a sensação de estar fazendo um favor à vítima, pois ela pediu que ele a matasse.


    O juiz fixou a pena-base em 18 anos, mas reduziu em um ano porque o acusado confessou espontaneamente, dando detalhes expressivos da ação. A pena deverá ser cumprida no regime inicialmente fechado.


    Conforme os autos (nº 5563-23.2009.8.06.0064), no dia 10 de agosto de 2009, a mulher, de 32 anos, foi encontrada morta dentro do veículo, na localidade de Tabuleiro Grande, em Caucaia. O corpo apresentava duas perfurações à bala, um deles na nuca e o outro no lado direito do rosto. Na confissão, ele destacou que, na hora dos disparos, a vítima colocou as mãos nos olhos.


    Policiais militares prenderam Ricardo Alcântara um dia depois do crime. Inicialmente, ele foi detido sob a acusação de latrocínio (roubo seguido de morte), por terem sido encontrados em seu poder objetos que pertenciam à vítima. O réu foi denunciado à 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.


    Depois da instrução, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) requereu a incompetência da Vara, “por entender que o fato foi supostamente crime de homicídio”. A defesa concordou com a tese do MP/CE e o processo foi remetido à Vara Única do Júri.


    Em depoimento, Ricardo Alcântara afirmou que a vítima ofereceu R$ 500,00, um notebook, um par de brincos e um revólver para que ele a matasse. Segundo depoimentos de amigas da vendedora, ela passava por dificuldades financeiras.


    “Isso permite cogitar sobre a possibilidade de ela ter planejado ação contra a própria vida”, afirmou o juiz Michel Pinheiro. Em novembro de 2011, o magistrado admitiu a tese de que não houve latrocínio, em virtude da falta de provas, e determinou que o réu fosse julgado por homicídio.


    Fonte: TJCE